Pensão por morte – União estável

Jurisprudência do STJ - Administrativo – Militar – Pensão por morte – União estável


EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária Precedentes. 2. Agravo em recurso especial não provido. (STJ – AREsp nº 26.515 – PE – 2ª Turma – Rel. Min. Castro Meira – DJ 18.10.2011)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DE MILITAR CASADO. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988. JUROS MORATÓRIOS.

1. As provas carreadas aos autos, tais como, contratos de locação dos imóveis que serviram de residência à demandante e ao de cujus, firmados pelo mesmo, apólices de seguros, tendo a autora como beneficiária, e depoimentos das testemunhas, não indícios suficientes de que a recorrente e o de cujus conviviam maritalmente.

2. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. (STJ, AgREsp 628937, Sexta Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU 27.03.06).

3. A circunstância de ostentar o estado civil de casado, se o militar mantinha uma companheira por muitos anos, não impede que esta tenha direito a parte da pensão, conquanto a Lei 5.774, de 1971, já revogada, dispusesse, em seu art. 78, de modo contrário.

4. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.

5. Apelação da UNIÃO e Remessa Oficial providas, fixando os juros de mora no percentual de 6% ao ano.

6. Apelação da litisconsorte passiva improvida (e-STJ fls. 419-420).
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação do disposto nos arts. 77 e 78, ambos da Lei nº 5.774/71, normativos vigentes em razão do art. 156 da Lei nº 6.880/80, como também do art. 50, § 3º, alíneas "h" e "i", da Lei nº 6.880/80, tendo em vista que tais normas garantem que a Administração somente conceda o benefício de pensão por morte à companheira, caso seja designada pelo servidor e comprove a união estável, no momento da implementação da nova habilitação.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária.
Além disso, deve ser igualitário o rateio da quota-parte da pensão militar destinada à ex-esposa, viúva ou companheira, uma vez que inexiste entre elas ordem de preferência.
Colham-se, a propósito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR.

1. Com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu estar configurada a união estável entre o de cujus e a companheira, segunda beneficiária. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.

2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte.

3. Considerando a existência de filho menor de idade, que faz jus a 50% da pensão por morte, e por não haver ordem de preferência entre a ex-esposa e a companheira, a outra metade do benefício deverá ser dividida entre elas. Portanto, correto o rateio na proporção definida pela Administração militar. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1206475/RS, deste relator, DJe de 14/04/2011);

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas.

2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes.

3. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório trazido aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido e improvido (REsp 856757/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/06/2008);

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível. Precedentes.

2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte.

3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado. Precedente.

4. Recursos especiais desprovidos (REsp 576667/PE, Rel. Min.Laurita Vaz, DJ 04/12/2006);

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MILITAR. LEI 5.774/1971. ENTIDADE FAMILIAR. ART. 226 DA CF/1988. COMPANHEIRA. ESPOSA. RATEIO IGUALITÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Com a nova ordem constitucional - art. 226, § 3º, CF/1988 -, a companheira possui status de esposa, razão pela qual não se pode excluí-la do rol do art. 77 da Lei n.º 5.774/71, com base no princípio do tempus regit actus (precedentes do STJ).

II - Deve ser igualitário o rateio da quota-parte da pensão militar destinada à ex-esposa, viúva ou companheira, porquanto inexiste entre elas ordem de preferência. Precedente: REsp 544803/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 18.12.2006.

III - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.

IV - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no REsp 1031654/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/11/2008).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2011.
MINISTRO CASTRO MEIRA – Relator.


Fonte: Grupo Serac

Publicado em 28/12/2011

Extraído de Recivil

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